O Juiz do trabalho André Luis Nacer de Souza manteve a dispensa por justa causa de um motorista de ônibus que se masturbou próximo de uma passageira. A empresa, que realiza transporte interestadual regular de passageiros, foi processada sob a alegação de que a dispensa por justa causa era indevida já que, segundo o motorista, ela não havia praticado qualquer ato que justificasse a aplicação da penalidade.
Entenda o caso
O motorista da linha interestadual Campo Grande-Cuiabá estava no período de folga - eles viajam em dois motoristas para revezamento - quando saiu da cabine, dirigiu-se até um assento destinado a passageiros e se masturbou próximo a uma passageira do sexo feminino, que após a viagem procurou a empresa para relatar o ocorrido.
Além do depoimento da passageira, que foi ouvida no processo como testemunha, foi utilizada como prova a filmagem do interior do veículo, onde é possível ver o motorista se deslocando dentro do ônibus até um assento próximo a ela. Ainda, nas gravações é possível ver movimentos que, segundo o juiz, “induzem à conclusão de que estava se masturbando enquanto visualizava seu telefone celular, sem qualquer pudor ou preocupação”.
Diante disso, a empresa o dispensou por justa causa.
O juiz reconheceu a validade da dispensa por justa causa realizada pela empresa e ainda determinou a expedição de ofício ao Ministério Público Estadual para apuração de crime de Importunação Sexual, previsto no artigo 215-A do Código Penal. O magistrado ainda revelou seu espanto com o fato de que “mesmo diante de provas robustas de ato tão censurável, o reclamante tenha ajuizado reclamação trabalhista alegando nulidade da dispensa por justa causa”.