Decisão garante inclusão do nome das duas mães no registro civil da criança e reforça proteção aos direitos das famílias homoafetivas
A Justiça de Mato Grosso do Sul reconheceu o direito de uma criança gerada por inseminação artificial caseira ter o nome de suas duas mães no registro civil. A decisão foi proferida pelo juiz Marcelo Andrade Campos Silva e determina a inclusão da mãe não gestante na certidão de nascimento da menina, nascida em outubro de 2025.
O casal mantém união homoafetiva desde setembro de 2020 e oficializou o casamento em junho do ano passado. Diante da impossibilidade financeira de custear um tratamento em clínica especializada, as duas optaram por realizar uma inseminação artificial caseira, procedimento que resultou na gravidez e no nascimento da filha.
Após o parto, as mães procuraram registrar a criança em nome de ambas, mas tiveram o pedido negado em razão da ausência de uma declaração emitida por clínica de reprodução assistida, documento normalmente exigido para esse tipo de reconhecimento administrativo.
Inconformadas, elas recorreram à Justiça sustentando que a falta da documentação não poderia impedir o reconhecimento da filiação e dos direitos da criança, especialmente diante da realidade vivida por famílias que não possuem condições financeiras para acessar tratamentos em clínicas especializadas.
Ao analisar o caso, o magistrado destacou que a Constituição Federal assegura o direito ao livre planejamento familiar e que esse princípio deve ser aplicado de forma ampla, sem criar obstáculos indevidos ao reconhecimento dos vínculos familiares.
Na decisão, o juiz também citou entendimento já consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reconhece a possibilidade da dupla maternidade em situações envolvendo inseminação artificial caseira. Segundo ele, as exigências administrativas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) foram criadas para procedimentos realizados em clínicas especializadas e não podem servir como barreira para a efetivação de direitos fundamentais.
Para o magistrado, a realidade familiar, a vontade manifestada pelo casal e o interesse superior da criança foram plenamente demonstrados no processo, justificando o reconhecimento da maternidade compartilhada.
Com a decisão, foi determinada a inclusão do nome da mãe não gestante no registro civil da filha, bem como dos ascendentes maternos correspondentes. O juiz também autorizou a atualização do nome da criança nos registros oficiais.
A decisão reforça a proteção jurídica às famílias homoafetivas e acompanha o entendimento dos tribunais superiores de que os vínculos afetivos, familiares e parentais devem prevalecer na garantia dos direitos das crianças e dos seus responsáveis.