Sentença aponta que acusado agiu sob grave ameaça e com objetivo de satisfazer sua lascívia
A 1ª Vara Criminal de Dourados condenou um homem a 10 anos de prisão em regime fechado pelos crimes de roubo e estupro praticados contra uma mulher em fevereiro deste ano. A sentença foi proferida pelo juiz Marcelo da Silva Cassavara, que considerou comprovadas a autoria e a materialidade dos delitos.
De acordo com o processo, a vítima relatou que trabalhava como garota de programa e havia atendido o acusado anteriormente. Após interromper o contato devido ao comportamento insistente do homem, ela foi surpreendida na noite do crime por alguém que se apresentou como cliente utilizando outro número de telefone.
Segundo a decisão judicial, o acusado entrou na residência da vítima usando um capacete e portando um simulacro de arma de fogo. Sob ameaças, ele roubou dois aparelhos celulares, um notebook e dinheiro em espécie. Durante a ação, também obrigou a mulher a permanecer nua e a submeteu a atos de natureza sexual, caracterizando o crime de estupro.
A investigação apontou que, pouco tempo após os fatos, policiais localizaram na residência do acusado os objetos roubados, além do simulacro utilizado na ação criminosa. O réu chegou a admitir a subtração dos bens, mas negou os crimes sexuais e as ameaças. A versão, entretanto, não convenceu a Justiça diante do conjunto de provas reunidas no processo.
Na sentença, o magistrado destacou que a jurisprudência dos tribunais superiores reconhece que o estupro pode ocorrer por meio de outros atos libidinosos além da conjunção carnal. Para o juiz, ficou demonstrado que a vítima foi constrangida mediante violência e grave ameaça a se despir para satisfazer a lascívia do acusado, o que caracteriza a consumação do delito.
Embora tenha reconhecido a ocorrência do roubo, o juiz entendeu que não cabia a condenação por roubo majorado pela restrição da liberdade da vítima. Segundo a decisão, a privação da liberdade esteve diretamente ligada à prática do estupro e sua utilização como agravante no roubo configuraria dupla punição pelo mesmo fato. Por isso, o crime foi desclassificado para roubo simples.
A pena foi fixada em quatro anos de reclusão pelo roubo e seis anos pelo estupro, totalizando 10 anos de prisão, além de 20 dias-multa. O magistrado também determinou o pagamento de indenização mínima equivalente a dois salários mínimos à vítima pelos danos sofridos.
Na mesma decisão, foi mantida a prisão preventiva do condenado, que deverá permanecer recolhido durante a tramitação dos procedimentos até o cumprimento da pena determinada pela Justiça.