Cotidianamente vimos situações de atrasos de voos, cancelamentos, overbooking, e o Consumidor se encontra em situação vulnerável perante às grandes companhias aéreas. Porém, o Código de Defesa do Consumidor e a Resolução 400 da ANAC – Agência Nacional de Aviação Civil, regulamentam essas situações. Em entrevista ao jornal O Progresso a advogada Aline Viscardi especialista em Direito do Consumidor e também professora universitária destacou os principais problemas sofridos pelos passageiros e quais são as responsabilidades das companhias aéreas nesses casos.
Segundo a especialista, a companhia aérea deve informar imediatamente aos passageiros assim que souber que o voo irá atrasar. Seja qual for o motivo do atraso do voo (mudança climática ou culpa da companhia).
Para minimizar o desconforto dos passageiros enquanto aguardam o seu voo, as companhias aéreas devem atender às suas necessidades imediatas que variam de acordo com o tempo de atraso do voo. Vejamos:
A partir de 1 hora – O consumidor tem direito a comunicação (internet, telefonemas e etc)
A partir de duas horas – Deve ser disponibilizado alimentação ao passageiro (voucher, lanche, bebidas)
A partir de 4 horas – Deve ser oferecida acomodação ou hospedagem (se for o caso) e transporte do aeroporto ao local de acomodação. Se o passageiro estiver no local de seu domicílio, a empresa poderá oferecer apenas o transporte para sua casa e desta para o aeroporto.
Cancelamento ou atraso maior que 4 horas: E se cancelaram o voo ou o atraso do voo for maior que quatro horas em relação do horário originalmente, a companhia aérea deverá oferecer as alternativas de reacomodação, reembolso integral, incluindo a tarifa de embarque, e execução do serviço por outra modalidade de transporte, devendo a escolha ser do passageiro. Dependendo do caso concreto, por ter havido mudança do voo contratado originalmente, também pode ocorrer indenização por dano moral.
Bagagem extraviada por mais de 03 dias? O Consumidor, de imediato, deve efetuar o RIB – Registro de Irregularidade de bagagem, para protestar o extravio. No caso da bagagem extraviada e devolvida após um período,, a Agência Nacional da Aviação Civil dispõe que a Companhia Aérea deve restituir a bagagem extraviada, no local indicado pelo passageiro, observado os seguintes prazos:
I – em até 7 dias, no caso de voos nacionais; ou
II – Em até 21) dias, no caso de voo internacional.
Se a bagagem for encontrado respeitando os prazos acimas, o Consumidor tem direito ao ressarcimento de eventuais despesas, caso não esteja em seu domicilio, ou seja, se estiver durante a sua viagem e precisar adquirir itens como de higiene pessoal, vestuário e etc.
Caso a bagagem não seja encontrada no prazo acima mencionado (7 dias para viagens nacionais e 21 dias para viagens internacionais), o consumidor terá direito a indenização por dano moral, ressarcimento dos valores pagos pelo transporte e indenização material pela bagagem extraviada
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Foi vítima de Overbooking – A venda de passagem aérea acima da capacidade da aeronave, o que chamamos de Overbooking, também evidencia o descumprimento das obrigações contratuais por parte da companhia aérea. Por essa razão, o Consumido tem direito a indenização por dano moral, bem como pagamento de compensação financeira, podendo ser por transferência bancária, voucher ou em espécie, nos seguintes valores:
I – 250 DES, no caso de voos domésticos (nacionais), ou seja R$ 1.930,00 (hum mil novecentos e trinta reais) e;
II – 500 DES, equivalente a R$ 3.860,00 (três mil oitocentos e sessenta reais), no caso de voos internacionais.
Teve que dormir em um hotel pago pela Cia Aérea para pegar o voo somente no outro dia? Teve que dormir na cidade?
Em caso de cancelamento ou atraso de voo que obriga o Consumidor pernoitar em cidade de conexão é considerado falha na prestação de serviço e todas as despesas devem ser suportadas pelas Companhias Aéreas. Caso o Consumidor tenha que arcar com qualquer despesa, em razão de alteração na rota originalmente contratada e pernoite do consumidor, restam configurados os danos morais e materiais.
Ainda, se configura falha na prestação de serviço quando o Consumidor tem um atraso considerável na sua chegado ao destino final, devendo ser indenizado pela companhia aérea.
Importante destacar também que a lei que permitia aos passageiros remarcar voos sem a cobrança de multas e direito a reembolso do valor da passagem em razão da pandemia de covid-19 perdeu a sua validade em 31/janeiro/2022, assim o Consumidor precisa estar atento aos termos no momento da aquisição da sua passagem aérea.
Lembrando que todas as situações de falha na prestação de serviço devem ser analisadas sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, podendo o Consumidor consultar um advogado especialista e os órgãos de defesa do consumidor.