Escolas poderão utilizar o dinheiro para medidas sanitárias
21/09/2021 11h09 - Por Agência Brasil
Uma resolução do Ministério da Educação publicada no Diário Oficial da União do último dia (17) autoriza os gestores das escolas públicas de educação básica dos estados e municípios, além do Distrito Federal, que participam do programa federal Dinheiro Direto na Escola a aplicarem parte dos recursos que receberam da União em ações que favoreçam a volta dos alunos às atividades presenciais.
Segundo o ministro da Educação, Milton Ribeiro, a "repactuação" da destinação dos valores disponíveis em contas bancárias vinculadas ao programa de melhoria da infraestrutura física e pedagógica escolar permitirá que mais de R$ 1,1 bilhão sejam redirecionados a ações de apoio ao retorno de estudantes do ensino público infantil, fundamental e médio às atividades presenciais.
Pelo texto da Resolução nº 14, as escolas poderão utilizar o dinheiro para implementar ou monitorar as medidas sanitárias já adotadas para viabilizar a reabertura das escolas e também em iniciativas de avaliação diagnóstica; melhoria da infraestrutura e ressarcimento de custos com transporte e alimentação de voluntários que prestem serviços de busca ativa de alunos.
Também poderão custear a contratação de serviços de conectividade, infraestrutura e equipamentos de tecnologia, bem como ações de apoio e complementação do processo de ensino e aprendizagem dos estudantes.
"A resolução dispõe sobre a repactuação dos recursos financeiros disponíveis nas contas bancárias vinculadas ao programa Dinheiro Direto na Escola, como forma de apoiar o retorno presencial das atividades de ensino e aprendizagem em todos os níveis, etapas e modalidades da educação básica nacional", anunciou Ribeiro durante o evento de lançamento do Painel de Investimentos em Educação Básica, ferramenta que permitirá a qualquer pessoa interessada consultar o total de recursos que cada estado e município, além do Distrito Federal, recebeu da União para investir na educação básica e quanto do total cada unidade federativa tem disponível.
De acordo com o secretário-executivo do ministério, Victor Godoy, a utilização do dinheiro disponível para apoiar o retorno das atividades presenciais em toda a rede pública de educação básica foi favorecida pelas iniciativas já adotadas para sistematizar e tornar mais acessíveis as informações sobre movimentação de recursos públicos.
"Se não tivermos as informações estruturadas, organizadas, interconectadas, não teremos condição de fazer uma gestão melhor, tomando as melhores decisões", mencionou Godoy.
O Painel de Investimento em Educação Básica se soma a outros cinco disponíveis no Portal da Transparência, da Controladoria-Geral da União (CGU), incluindo o que monitora indicadores da educação básica no contexto da pandemia.
Segundo o ministro Milton Ribeiro, a iniciativa permitirá maior controle social sobre os recursos públicos por dar mais transparência aos repasses e gastos de cada ente federativo.
"Este painel consolida, de forma inédita, as informações referentes aos recursos destinados à educação básica, como o Fundeb [Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica], o salário educação, todos os programas do FNDE [Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação], entre outros.
Tudo o que envolve recursos públicos repassados aos entes federativos estará neste portal que, naturalmente, será atualizado [periodicamente]", explicou o ministro.
Para a equipe ministerial, os portais de acompanhamento das ações governamentais tendem a não só inibir o desvio de dinheiro público, como a subsidiar a elaboração de políticas públicas e a definição de prioridades.
"Organizada, a informação nos permite ter uma visão [da realidade] sobre a qual refletirmos, o que pode induzir a mudanças nas políticas públicas e nos programas de apoio a estados e municípios", comentou o secretário-executivo Victor Godoy ao apresentar o funcionamento da ferramenta e demonstrar, com base nos dados disponíveis, que de janeiro a julho deste ano, a União repassou a estados, municípios e ao Distrito Federal cerca de R$ 147 bilhões para serem investidos na educação básica.
Trinta e sete por cento deste total foi distribuído entre os quatro estados da região sudeste (Espírito Santo, Minas Gerais, Rio de Janeiro e São Paulo), sendo que São Paulo recebeu em torno de R$ 30 bi e Minas Gerais, R$ 13,7 bi.
Publicado em: 17/09/2021 | Edição: 177 | Seção: 1 | Página: 62
Órgão: Ministério da Educação/Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação
Dispõe sobre a repactuação dos recursos financeiros disponíveis nas contas bancárias vinculadas ao Programa Dinheiro Direto na Escola para o apoio ao retorno presencial das atividades de ensino e aprendizagem, em todos os níveis, etapas, anos/séries e modalidades da educação básica nacional, em decorrência da pandemia de Covid-19.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 14 do Anexo I do Decreto nº 9.007, de 20 de março de 2017, e os arts. 3º e 6º do Anexo da Resolução nº 31, de 30 de setembro de 2003, do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - CD/FNDE, e considerando a Portaria Interministerial nº 5, de 4 de agosto de 2021, do Ministério da Educação - MEC e do Ministério da Saúde - MS, resolve, ad referendum:
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a repactuação dos planos de trabalho dos saldos financeiros positivos e respectivas rentabilidades das contas das escolas participantes do Programa Dinheiro na Escola - PDDE do Governo Federal.
Art. 2º A aplicação dos recursos financeiros repactuados terá como finalidade o apoio ao retorno das atividades de ensino e aprendizagem, em todos os níveis, etapas, anos/séries e modalidades da educação básica nacional, especificamente nas seguintes ações:
I - avaliações diagnósticas, formativas e adaptativas;
II - melhoria da infraestrutura;
III - ressarcimento de custos com transporte e alimentação de prestadores de serviços voluntários para implementação das estratégias de busca ativa, permanência e aprendizagem;
IV - contratação de serviços de conectividade, infraestrutura e equipamentos de tecnologia;
V - desenvolvimento de atividades de enfrentamento à evasão, ao abandono e à infrequência escolar;
VI - contratação de soluções que apoiem e complementem o processo de ensino e aprendizagem dos estudantes;
VII - apoio à implementação e ao monitoramento de medidas sanitárias que viabilizem a abertura segura das escolas; e
VIII - outras ações previstas no PDDE Básico que atendam à finalidade de que trata esta Resolução.
Art. 3º Os recursos repassados deverão ser utilizados para a cobertura de despesas de custeio, manutenção e de pequenos investimentos, que concorram para a garantia do funcionamento e melhoria da infraestrutura física e pedagógica dos estabelecimentos de ensino, respeitando-se as respectivas categorias econômicas (custeio e capital), para as quais foram transferidos.
Art. 4º Para as atividades desempenhadas por prestadores de serviços voluntários de que trata o inciso III do art. 2º desta Resolução, na forma definida na Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, será obrigatória a celebração do termo de compromisso entre a Unidade Executora - UEx e o prestador do serviço, nos termos estabelecidos no Anexo.
Parágrafo único. A UEx será responsável pelo armazenamento do termo de compromisso para o exercício do serviço voluntário assinado, pelo prazo de cinco anos após o término da prestação de serviço voluntário.
Art. 5º O montante de ressarcimento de despesas comprovadamente realizadas no desempenho das atividades voluntárias não deverá ultrapassar o valor de R$ 300,00 (trezentos reais) por mês, por voluntário.
Art. 6º A repactuação se dará por meio de plano de trabalho, conforme modelo a ser disponibilizado pela Secretaria de Educação Básica do Ministério da Educação - SEB/MEC, e deverá ser anexado no módulo Gestão Escolar do Sistema PDDE Interativo, especificamente na aba Planejamento Estratégico.
§ 1º O novo plano de trabalho observará as diretrizes gerais de volta às aulas do respectivo ente.
§ 2º As atas decorrentes de reuniões dessa repactuação deverão descrever as finalidades e as metas previstas no plano de trabalho a ser repactuado.
§ 3º O plano de trabalho deverá, obrigatoriamente, estar anexado no sistema PDDE Interativo, como condição necessária para a utilização dos recursos.
Art. 7º Os recursos de que tratam os programas referenciados nesta Resolução e aqueles que vierem a ser repassados em decorrência da presente repactuação serão objetos de prestação de contas, nos termos das Resoluções nº 10, de 18 de abril de 2013, e nº 15, de 10 de julho de 2014, ambas do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - CD/FNDE.
Art. 8º Esta Resolução não se aplica aos recursos oriundos do orçamento do ano de 2021, que deverá obedecer às regras gerais da Resolução CD/FNDE nº 8, de 16 de dezembro de 2016.
Art. 9º Os saldos nas contas-correntes do PDDE Educação Integral, PDDE Estrutura, PDDE Qualidade, de programas inativos e não utilizados até 31 de dezembro de 2023 deverão ser devolvidos à Conta Única do Tesouro Nacional por meio de Guia de Recolhimento da União - GRU.
Art. 10. As orientações relativas ao disposto na presente Resolução serão divulgadas no guia de orientações a ser disponibilizado nos sítios www.gov.br/mec e www.gov.br/fnde
Art. 11. O objeto desta Resolução abrange, além dos programas inativos, as seguintes iniciativas:
I - Programa Educação Inovação Conectada, de que trata a Resolução CD/FNDE nº 9, de 13 de abril de 2018;
II - PDDE Emergencial, de que trata a Resolução CD/FNDE nº 16, de 7 de outubro de 2020;
III - Programa Escola Acessível, de que trata a Resolução CD/FNDE nº 20, de 19 de outubro de 2018;
IV - Programa Água na Escola, de que trata a Resolução CD/FNDE nº 32, de 13 de agosto de 2012;
V - Programa Escola do Campo, de que trata a Resolução CD/FNDE nº 33, de 2 de agosto de 2013; e
VI - Programa Dinheiro Direto na Escola, de que trata a Resolução CD/FNDE nº 10, de 18 de abril de 2013.
Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MILTON RIBEIRO
ANEXO
Pelo presente termo de responsabilidade, eu, (nome), (nacionalidade), (estado civil), (profissão), inscrito(a) no CPF sob o nº (informar) e no RG nº (informar), emitido por/pela (informar), residente e domiciliado à (endereço), comprometo-me a prestar serviços (descrição da atividade), a se realizar no dia/período (data ou período), organizado pela (instituição de ensino), na qualidade de voluntário, estando ciente de que o serviço tem objetivos cívicos e não será remunerado nem gerará vínculo empregatício ou obrigações trabalhistas e previdenciárias de qualquer natureza, podendo este compromisso de voluntário ser rescindido a qualquer momento por iniciativa de qualquer das partes.
(município) - (UF), (dia) de (mês) de (ano).
(assinatura)
(nome)