23.8 C
Dourados
sexta-feira, 26 de abril de 2024

Informações dos donos de imóveis rurais inscritos serão protegidas

- Publicidade -

26/01/2015 15h00

O Sistema de Cadastro Ambiental Rural (Sicar) está protegido agora pela Política de Integração e Segurança da Informação (PISI).

A medida foi adotada pelo Ministério do Meio Ambiente, por meio da Instrução Normativa 03/2014. O objetivo é garantir o livre acesso aos dados públicos, sem prejudicar o sigilo fiscal e patrimonial dos cadastrados.

As informações do Sicar servem para controle e fiscalização, além de serem usadas para a formulação de políticas públicas. Elas são administradas pelo Serviço Florestal Brasileiro (SFB).

Esses dados pessoais e a situação patrimonial dos cadastrados são sigilosos e estarão preservados, de acordo com a legislação pertinente.

No Cadastro Ambiental Rural, o proprietário ou posseiro declara informações sobre a área total da propriedade, área reservada para produção e áreas de preservação permanentes e de reserva legal.

A inscrição no CAR é gratuita e deve ser feita por todos os proprietários e posseiros de imóveis rurais até o dia 5 de maio. O Cadastro foi criado pelo Código Florestal, Lei 12.651/2012.

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 3, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2014

Institui a Política de Integração e Segurança da Informação do Sistema de Cadastro
Ambiental Rural e dá outras providências.

A MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, no uso de suas atribuições legais
expressas no parágrafo único, inciso II, do art. 87 da Constituição Federal, resolve:

(Art. 1º) O Sistema de Cadastro Ambiental Rural – SICAR, previsto no art. 3 º do Decreto
n º 7.830, de 17 de outubro de 2012, deverá atender à Política de Integração e
Segurança da Informação – PISI estabelecida nesta Instrução Normativa, sem prejuízo
do direito de livre acesso à informação pelo cidadão e das normas de segurança da
informação aplicáveis ao contexto.

(Art. 2 º) As informações do Cadastro Ambiental Rural – CAR armazenadas no SICAR se
destinam a subsidiar políticas, programas, projetos e atividades de controle,
monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento.

Parágrafo único. Em casos de danos causados à segurança nacional ou a terceiros pelo
uso das informações do SICAR com finalidades diferentes das previstas neste artigo, os
usuários poderão ser responsabilizados nas esferas administrativa, civil e penal.

Seção I – Das Restrições de Acesso às Informações Sigilosas ou Pessoais

(Art. 3 º) As informações com restrições de acesso no SICAR serão aquelas definidas
como sigilosas ou pessoais, na forma da Lei n º 12.527, de 18 de novembro de 2011, e
da Lei n º 5.172, de 25 de outubro de 1966, sem prejuízo da observância de outros
diplomas legais e regulamentares disponentes sobre sigilo e restrições ao acesso à
informação.

(Art. 4 º) As informações sobre o patrimônio das pessoas físicas e jurídicas armazenadas
no SICAR, a serem protegidas pelo sigilo fiscal previsto no art. 198 da Lei n º 5.172, de
25 de outubro de 1966, de acordo com os incisos I, II e III do art. 2 º da Portaria RFB n º
2.344, de 24 de março de 2011, incluem:

(I) – as que identifiquem os proprietários ou possuidores e suas respectivas propriedades
ou posses, tais como CPF, CNPJ, nome, endereço físico e de correio eletrônico;

(II) – as que associem as propriedades ou posses a seus respectivos proprietários ou
possuidores, configurando relações patrimoniais;

(III) – as que associem meios de produção ou resultados de produção agrícola ou
agroindustrial de imóvel rural específico a seus respectivos proprietários ou
possuidores; e

(IV) – outras informações de natureza patrimonial.

(Art. 5 º) Consoante os §§ 1 º e 2 º do art. 201 do Decreto-lei n º 5.844, de 23 de
setembro de 1943, e o inciso VIII do art. 116 da Lei n º 8.112, de 11 de dezembro de
1990, a obrigação de guardar sigilo sobre informações pessoais e a situação econômica
dos proprietários e possuidores de imóveis rurais se estende a todos os agentes eservidores públicos federais que, por dever de ofício, vierem a ter conhecimento dessa
situação por meio do SICAR.

(Art. 6 º) O transporte de dispositivos de armazenamento e a comunicação de
informações sigilosas ou pessoais do SICAR em redes de computadores deverão ser
executados com recursos tecnológicos adequados que garantam sua segurança
conforme o grau de sigilo, mediante autorização do responsável pela gestão do SICAR.

(Art. 7 º) As informações classificadas como pessoais ou sigilosas produzidas,

armazenadas ou comunicadas pelo SICAR deverão ser protegidas com uso de recursos
de criptografia baseados em algoritmos de Estado, nos termos da Portaria n º 23, de 15
de julho de 2014, do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.
Parágrafo único.

Os usuários com direitos de acesso às informações pessoais ou
sigilosas no SICAR deverão ser autenticados por meio de certificação digital.

(Art. 8 º) Os fluxos e o tratamento de documentos com informações pessoais ou sigilosas
do SICAR, em conformidade com o art. 21 do Decreto n º 7.845, de 14 de novembro de
2012, e esta política, deverão adotar os seguintes procedimentos de controle:

(I) – requerimento de solicitação de acesso ao SICAR;

(II) – identificação do destinatário em protocolo e recibo específico;

(III) – lavratura de termo de custódia e registro em protocolo específico;

(IV)- lavratura anual de termo de inventário pelo órgão ou entidade expedidora e pelo
órgão ou entidade receptora; e
V – lavratura de termo de transferência de custódia ou guarda.

(Art. 9 º) A celebração de contratos, convênios, acordos, ajustes, termos de cooperação
ou protocolos de intenção entre órgãos do Ministério do Meio Ambiente – MMA, ou
suas entidades vinculadas, e outros órgãos públicos de unidades da federação,
organizações privadas e do terceiro setor, com objetivo cujo alcance envolva o
processamento ou uso de informações do SICAR classificadas como pessoais ou
sigilosas, é condicionada à assinatura de Termo de Compromisso de Manutenção de
Sigilo – TCMS e ao estabelecimento de cláusulas de segurança da informação, na forma
do art. 48 do Decreto n º 7.845, de 14 de novembro de 2012.

(§ 1 º) A organização parceira mediante avença deverá identificar pelo menos um
colaborador representante como ponto de contato em questões de segurança da
informação.

(§ 2 º) Os incidentes de segurança da informação observados na relação avençada
deverão ser reportados aos gestores do SICAR no Serviço Florestal Brasileiro, vinculado
ao Ministério do Meio Ambiente – SFB/MMA, que deverão providenciar soluções
adequadas na forma desta política.

(§ 3 º) A pessoa física ou entidade privada que, em razão de qualquer vínculo com o
poder público, executar atividades de tratamento de informações sigilosas adotará as
providências necessárias para que seus empregados, prepostos ou representantes
observem as medidas e procedimentos de segurança das informações resultantes da
aplicação desta Instrução Normativa.Art. 10. As organizações parceiras do Ministério do Meio Ambiente MMA ou de suas entidades vinculadas contratadas, nas etapas de desenvolvimento, testes e
homologação de sistemas, para provimento de recursos de infraestrutura
computacional ou serviços de manutenção e suporte ao SICAR, deverão declarar,
previamente, estar em conformidade com os padrões, normas e melhores práticas de
segurança da informação, inclusive as estabelecidas pelo Poder Executivo Federal, e
comprovar, mediante elementos técnicos convincentes, a existência de Plano de
Contingência e Plano de Continuidade do Negócio para execução imediata em caso de
desastres naturais ou provocados por ações humanas que impliquem riscos à
segurança da informação do sistema.

Art. 11. Cada organização pública, privada ou do terceiro setor que firmar avença de
qualquer espécie com o Ministério do Meio Ambiente – MMA ou suas entidades
vinculadas em iniciativas de integração, desenvolvimento, manutenção ou suporte do
SICAR deverá providenciar, às suas próprias expensas, termo de compromisso formal e
específico com seus colaboradores e parceiros estabelecendo as restrições
regulamentares ao uso indevido de informações do sistema, sob pena de
responsabilização administrativa, civil e penal, na forma da lei.

Parágrafo único. Os Acordos de Cooperação Técnica e outros instrumentos similares,
firmados anteriormente a esta Instrução Normativa, deverão ser revisados ou aditados
por meio de termo de confidencialidade, a fim de que obedeçam ao disposto no caput
e tragam disposições relativas à confidencialidade das informações.

Seção II – Do Acesso às Informações não Pessoais ou não Sigilosas

Art. 12. O acesso do cidadão às informações não sigilosas e não pessoais armazenadas
no SICAR poderá ser disponibilizado mediante:

() – consulta direta no sistema, pela interface na World Wide Web, com identificação do
solicitante;

(II) – consulta a informações disponíveis em lotes, gravadas em arquivos eletrônicos
estruturados no conceito de “dados abertos”, pelo Portal do Ministério do Meio
Ambiente na Internet;

(III) – consulta ao respectivo órgão ambiental da Unidade da Federação competente para
gestão do CAR em nível regional ou local.

Art. 13. O acesso a informações resultantes da análise de CAR específico e das
providências decorrentes, adotadas para regularização do imóvel rural em relação ao
Código Florestal, deverá ser solicitado ao órgão de gestão ambiental da respectiva
Unidade da Federação.

Seção III – Da Infraestrutura Tecnológica do SICAR

Art. 14. As comunicações de dados do SICAR, em ambientes de produção, deverão ser
realizadas por redes de telecomunicações e serviços de tecnologia da informação
fornecidos por órgãos ou entidades da administração pública federal, incluindo
empresas públicas e sociedades de economia mista da União e suas subsidiárias.Parágrafo único.

O disposto no caput não se aplica às comunicações realizadas através
de serviço móvel pessoal e serviço telefônico fixo comutado.

Art. 15. O armazenamento seguro e a recuperação de dados do SICAR por usuários
autorizados, em ambiente de produção, deverão ser realizados em centro de
processamento de dados fornecido por órgãos e entidades da administração pública
federal.

Seção IV – Dos Direitos de Propriedade Intelectual do SICAR

Art. 16. Conforme o caput do art. 4 º da Lei n º 9.609, de 19 de fevereiro de 1998,
pertencerão ao Ministério do Meio Ambiente, ou às suas entidades vinculadas
contratantes, os direitos de propriedade intelectual sobre as tecnologias desenvolvidas
para uso no SICAR por organizações parceiras, no escopo de projetos de
desenvolvimento, manutenção ou suporte do sistema.

Parágrafo único. As organizações parceiras contratadas deverão apresentar ao órgão
contratante, no início da relação avençada, um relatório sobre as tecnologias propostas
para uso no SICAR com direitos autorais protegidos na forma da lei, para avaliação e
deliberação técnica e econômica sobre sua viabilidade no contexto.

Art. 17. O Ministério do Meio Ambiente, ou a entidade vinculada responsável pelo
projeto de desenvolvimento de sistemas integrados ao SICAR, deverá informar aos
órgãos parceiros de integração nas unidades da federação sobre as tecnologias com
direitos de propriedade intelectual protegidos na forma da lei que serão utilizadas no
projeto.

Seção V – Das Competências do Serviço Florestal Brasileiro

Art. 18. O Serviço Florestal Brasileiro – SFB/MMA deverá exercer a gestão dos
subsistemas de integração e segurança da informação do SICAR com competências
para:

(a) garantir a transparência e o livre acesso do cidadão às informações não sigilosas e
não pessoais armazenadas no SICAR;

(b) desenvolver planos e projetos para o tratamento de incidentes de rede, gestão de
risco, gestão de continuidade do negócio, auditoria e conformidade, controles de
acesso e uso de recursos de comunicação interna do sistema;

(c) definir regras e funcionalidades para o controle de acesso ao SICAR com base em
diversos perfis de usuários definidos segundo suas necessidades e direitos de acesso a
informações;

(d) estabelecer procedimentos e documentos necessários para recepção de solicitações
e regras para concessão de senhas de acesso ao sistema;

(e) propor a aquisição ou o desenvolvimento de aplicativos computacionais para
controle e monitoramento de acesso;

(f) gerenciar processos de integração de sistemas de CAR de órgãos e empresas públicas
de unidades da federação com o SICAR;

(g) gerenciar processos de carga de dados no SICAR provenientes de sistemas de CAR de
unidades da federação;h) propor a contratação de provedores de infraestrutura e serviços de segurança da
informação, nos termos do Decreto n º 8.135, de 4 de novembro de 2013;

(i) controlar os serviços de atendimento remoto aos usuários;

(j) monitorar e avaliar os perfis e volumes de acessos ao sistema, para fins de auditoria
e planejamento de capacidade computacional;

(l) controlar as atualizações do sistema;

(m) propor auditorias de segurança da informação; e

(n) outras atividades relativas à gestão da transparência, integração e segurança da
informação do SICAR.

Parágrafo único. As atividades de gestão da transparência, integração e segurança da
informação do SICAR deverão se alinhar, no que couber, com o Plano Diretor de
Tecnologia da Informação – PDTI do Ministério do Meio Ambiente.
Seção VI – Das Disposições Transitórias

Art. 19. Informações específicas e não classificadas sobre o CAR e o SICAR,
eventualmente indisponíveis pelos meios previstos anteriormente, poderão ser obtidas
pelos cidadãos mediante solicitação à unidade do Serviço de Informações ao Cidadão –
SIC do Ministério do Meio Ambiente, nos termos da Lei n º 12.527, de 18 de novembro
de 2011, e do Decreto n º 7.724, de 16 de maio de 2012.

Art. 20. Os instrumentos operacionais de transparência, integração e segurança da
informação previstos nesta Instrução Normativa deverão ser desenvolvidos e
disponibilizados progressivamente, evoluindo conforme os recursos disponíveis.

Art. 21. Esta Instrução Normativa entra em vigência na data de sua publicação.

IZABELLA TEIXEIRA

(Do Governo)

Do Governo

Veja também

- Publicidade -

Últimas Notícias

- Publicidade -
- Publicidade -

Últimas Notícias

Jogo Responsável no Brasil

- Publicidade-
Verified by MonsterInsights