23/07/2015 06h00
Considerando o acompanhamento realizado regionalmente pelo Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN e pelos órgãos executivos de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal – DETRAN’s; Considerando a necessidade do detalhamento do conteúdo pedagógico das aulas ministradas em simulador de direção veicular, permitindo adequada abordagem didático-pedagógica e aproveitamento dos estudos de conteúdos, tendo por objetivo precípuo instruir e qualificar os pretendentes à obtenção da categoria “B”; Considerando os estudos técnicos levados a efeito pelo Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN, destinados à definição dos requisitos técnicos para a regulamentação das aulas ministradas em simulador de direção veicular para a habilitação na categoria “A”, conforme Processo nº 80.000.024330/2012-71; resolve:
(Art. 1º) Alterar o art. 13 da Resolução CONTRAN nº 168, de 14 de dezembro de 2004, com a redação dada pela Resolução CONTRAN nº 493, de 05 de junho de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:
(Art. 13). O candidato à obtenção da ACC, da CNH, adição ou mudança de categoria, somente poderá prestar Exame de Prática de Direção Veicular depois de cumprida a seguinte carga horária de aulas práticas:
(I) – obtenção da ACC: mínimo de 20 (vinte) horas/aula, das quais 04 (quatro) no período noturno;
(II) – obtenção da CNH na categoria “A”: mínimo de 20 (vinte) horas/aula, das quais 04 (quatro) no período noturno;
(III) – adição da CNH na categoria “A”: mínimo de 15 (quinze) horas/aula, das quais 03 (três) no período noturno;
(IV) – obtenção da CNH na categoria “B”: mínimo de 25 (vinte e cinco) horas/aula, distribuídas na seguinte conformidade:
(a) 20 (vinte) horas/aula em veículo de aprendizagem, das quais 04 (quatro) no período noturno;
(b) 05 (cinco) horas/aula em simulador de direção veicular, das quais 1 (uma) com conteúdo noturno;
(V) – adição para a categoria “B”: mínimo de 20 (vinte) horas/aula, distribuídas na seguinte conformidade:
(a) 15 (quinze) horas/aula em veículo de aprendizagem, das quais 03 (três) no período noturno;
(b) 05 (cinco) horas/aula em simulador de direção veicular, das quais 1 (uma) com conteúdo noturno;
(§ 1º) Para atendimento da carga horária prevista nas letras “a” dos incisos IV e V deste artigo, as aulas realizadas no período noturno poderão ser substituídas, opcionalmente, por aulas ministradas em simulador de direção veicular, desde que o aluno realize pelo menos 01 (uma) aula de prática de direção veicular noturna na via pública, conforme disposto no § 2º, do Art. 158, do Código de Trânsito Brasileiro.
(§ 2º) As aulas realizadas em simulador de direção veicular, em substituição às aulas de aprendizagem no período noturno, deverão observar o conteúdo didático noturno.
(§ 3º) Os Centros de Formação de Condutores deverão comprovar junto aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal a realização das aulas de prática de direção veicular e de aulas em simulador de direção veicular executadas no período noturno nos termos desta Resolução.
(§ 4º) É atribuição dos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal fiscalizar as atividades previstas neste artigo e seus parágrafos, informando ao órgão máximo executivo de trânsito da União acerca da sua execução.
(§ 5º) O Departamento Nacional de Trânsito fiscalizará, direta e permanentemente, o cumprimento dos requisitos e exigências constantes desta Resolução, abrangendo a verificação da comunicação eletrônica entre os sistemas de controle e monitoramento do DENATRAN, mais especificamente com o sistema RENACH e dos órgãos executivos estaduais de trânsito com os simuladores de direção, na condição de integrantes do processo de formação de condutores incluindo a regularidade na utilização do hardware e software utilizados”. (NR)
(Art. 2º) Alterar os itens 1.5.2 e 1.5.3 do Anexo II da Resolução CONTRAN nº 168, de 14 de dezembro de 2004, com a redação dada pela Resolução CONTRAN nº 493, de 05 de junho de 2014, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Anexo II (…)
(1.5). DAS AULAS EM SIMULADOR DE DIREÇÃO VEICULAR ……………………… 1.5.2. As aulas ministradas no simulador de direção veicular deverão observar o seguinte conteúdo didático-pedagógico:
a) aulas obrigatórias:
(1) – DIURNA: Conceitos Básicos:
(1.1). Comprovações gerais do veículo, para segurança ao dirigir;
(1.2). Verificação das condições dos equipamentos obrigatórios e da manutenção de um veículo;
(1.3). Tomada de contato com o veículo;
(1.4). Acomodação e regulagem;
(1.5). Localização e conhecimento dos comandos de um veí- culo;
(1.6). Controle dos faróis;
(1.7). Ligando o motor;
(1.8). Dando a partida no veículo.
2 – DIURNA: Aprendendo a Conduzir:
(2.1). Funcionamento mecânico do conjunto motor / embreagem / acelerador; 2.2. Aprendendo a controlar o volante, o posicionamento do veículo na via e realizar curva;
(2.3). Direção em aclives e declives.
3 – DIURNA: Condução eficiente e segura, observação do trânsito, a entrada no fluxo do tráfego de veículos na via, domínio do veículo em marcha à ré, parada e estacionamento:
(3.1). Aperfeiçoando o uso da alavanca de câmbio e da embreagem;
(3.2). Uso dos pedais, circulação e velocidade, elevação e redução de marchas; 3.3. Uso do Freio Motor;
(3.4). Mudança de faixa;
(3.5). Manobra em marcha a ré;
(3.6). Parada no ponto de estacionamento;
(3.7). Estacionamento alinhado, em paralelo e em diagonal.
4 – DIURNA: Movimento lateral e transposição de faixa de rolamento, aperfeiçoando o uso do freio:
(4.1). Ultrapassagem: Técnicas para realizar ultrapassagem com segurança;
(4.2). Controlando a posição e velocidade, observando os retrovisores, sinalização e manobras;
(4.3). Aprendendo a dirigir nas rotatórias;
(4.4). Passagem em interseções (cruzamentos).
5 – NOTURNA: Condução noturna, direção em cidade, direção em rodovia, obstáculos na via e condução em condições adversas:
(5.1). Condução e circulação na noite: controle dos faróis;
(5.2). Direção e Circulação por uma estrada secundária e estrada de terra;
(5.3). Condução e circulação em condições atmosféricas adversas: Chuva, neblina, pista molhada com situação de aquaplanagem;
(5.4). Situações de risco com pedestres e ciclistas na cidade;
(5.5) Situações de risco com outros carros na cidade e congestionamento;
(5.6). Entrando na rodovia;
(5.7) Circulação pela rodovia;
(5.8).Saindo da rodovia;
(5.9).Dirigindo sob o efeito do álcool.
(b) aulas opcionais:
(1) – NOTURNA: Controles e circulação:
(1.1). Mudança de faixa;
(1.2) Condução e circulação por vias urbanas;
(1.3). Interação de outros agentes (pedestres, ciclistas e outros veículos);
(1.4). Parada no ponto de estacionamento;
(1.5). Estacionamento alinhado, em paralelo e em diagonal.
2 – NOTURNA: Condução segura
(2.1). Ultrapassagem: Técnicas para realizar ultrapassagem com segurança;
(2.2). Aplicação o controle de posição, velocidade e observação;
(2.3). Aprendendo a dirigir nas rotatórias;
(2.4). Passagem em interseções (cruzamentos).
3 – NOTURNA: Situações de risco
(3.1). Obstáculos na via, freada com desvio da trajetória, em situação de difícil manobra;
(3.2). Técnicas para condução segura em situações de aquaplanagem;
(3.3). Curvas, aclives e declives com visibilidade reduzida;
(3.4). Ofuscamento e obstáculos inesperados na vida.
4 – DIURNA: Treino para exame prático e revisão de conteúdo
(4.1). Manobras na pista;
(4.2). Zigue-zague entre os cones;
(4.3). Parada em cruzamentos;
(4.4). Arranque em rampa;
(4.5). Manobra em marcha a ré;
(4.6). Zigue-zague entre os cones em alta velocidade;
(4.7). Estacionamento;
(4.8). Condução pela cidade:
(4.9). Interação de outros agentes (pedestres, ciclistas e veículos) com comportamento semelhante às grandes metrópoles;
(4.10). Condução em rodovia:
(4.11) Condução e circulação em serra, curvas e outros veículos; …
(1.5.3). A cada aula ministrada no simulador de direção veicular, o software nele instalado, obrigatoriamente preverá, no mínimo, 10 (dez) situações que retratem as normas gerais de circulação e conduta previstas no Capítulo III, associadas às correspondentes infrações de trânsito previstas no Capítulo XV, ambos do Código de Trânsito Brasileiro;
(1.5.3.1). Durante a realização das aulas em simulador de direção veicular, o equipamento registrará no monitor, em local que não prejudique a continuidade da atividade de ensino, as infrações de trânsito porventura cometidas pelo aluno e, ao final de cada aula, o equipamento relacionará as infrações de trânsito, com transcrição completa do dispositivo legal previsto no Código de Trânsito Brasileiro;” (NR).
(Art. 3º) A nova estrutura curricular do processo de aprendizagem e demais exigências tratadas nesta Resolução deverão ser implantadas até 31 de dezembro de 2015.
(Art. 4º) Enquanto não implantada a nova estrutura curricular e demais exigências previstas nesta Resolução, prevalecerão as regras dispostas na Resolução CONTRAN nº 493/14, que alterou a Resolução CONTRAN nº 168/04.
Parágrafo único. Os órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal poderão antecipar a implantação da nova estrutura curricular e demais exigências previstas nesta Resolução.
(Art. 5º) A regulamentação das aulas ministradas em simulador de direção veicular para a habilitação na categoria “A” ocorrerá a partir da data da publicação das especificações técnicas a serem editadas pelo Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN.
(Art. 6º) A utilização do simulador de direção veicular fica condicionada ao atendimento das seguintes exigências:
(I) – equipamento fornecido/fabricado por empresa devidamente homologada pelo Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN;
(II) – laudo técnico de avaliação, vistoria e verificação de conformidade do protótipo, compreendendo hadware e software, expedido por Organismo Certificador de Produto – OCP, acreditado pelo INMETRO na área de veículos automotores e produtos relacionados e certificado pelo DENATRAN especificamente para tal finalidade;
(III) – Homologação do protótipo pelo DENATRAN, com aná- lise de hardware, software e respectivos funcionamentos;
(IV) – Laudo técnico de avaliação, vistoria e verificação de conformidade dos equipamentos, estrutura física e outros itens do local em que serão produzidos os simuladores, expedido por Organismo Certificador de Produto – OCP, acreditado pelo INMETRO na área de veículos automotores e produtos relacionados e certificado pelo DENATRAN especificamente para tal finalidade.
(§ 1º) O laudo técnico a que se refere o inciso II deste artigo, em relação ao software, deverá observar o cumprimento do conteúdo didático-pedagógico exigido pelo item 1.5.2 do Anexo II da Resolução CONTRAN nº 168/04. § 2º Os equipamentos fabricados/fornecidos pelas empresas homologadas pelo Departamento Nacional de Trânsito, anteriormente ao advento desta resolução, poderão ser utilizados para a realização das aulas de simulador de direção veicular, desde que cumpram o conteúdo didático-pedagógico estabelecido nesta Resolução.
(Art. 7º) As instituições ou entidades públicas ou privadas credenciadas para a realização dos cursos especializados e de atualização para os condutores das categorias “C”, “D” e “E’, quando do uso do simulador de direção veicular, deverão observar as seguintes regras:
(I)- Uso do equipamento, opcional;
(II) – observância das exigências previstas nos subitens 1.5.3 e 1.5.3.1 do Anexo II da Resolução CONTRAN nº 168, de 14 de dezembro de 2004.
(III) – impossibilidade do aproveitamento das aulas ministradas no equipamento para fins de cômputo da carga horária mínima estabelecida nos itens 6 e 7 do Anexo II da Resolução CONTRAN nº 168/04;
(IV) – infraestrutura física e recursos didático-pedagógicos mínimos, com observância das exigências previstas no art. 8º da Resolução CONTRAN nº 358, de 13 de agosto de 2010, com suas alterações, admitido o uso de simulador de direção veicular próprio ou compartilhado, desde que vinculado a outra instituição de ensino credenciada.
(Art. 8º) Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.(pesquisa.in.gov.br)