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sexta-feira, 26 de abril de 2024

Sancionada lei que cria Política de Prevenção da Automutilação e do Suicídio

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05/05/2019 07h00 – Por Ministério da Educação

O presidente da República, Jair Bolsonaro, sancionou a lei que cria a Política Nacional de Prevenção da Automutilação e do Suicídio.

O texto foi publicado no Diário Oficial da União de segunda-feira, 29. A lei cria um sistema nacional, com estados e municípios, para prevenção do suicídio e da automutilação e um serviço telefônico gratuito para atendimento ao público.

A publicação ainda determina que a notificação compulsória destes casos deve ter caráter sigiloso nos estabelecimentos de saúde, segurança, escolas e conselhos tutelares.

Nesse contexto, o Governo Federal, por meio do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos (MMFDH) lançou, em abril, a campanha Acolha a Vida, visando à prevenção do suicídio e da automutilação.

A iniciativa é voltada a todas faixas etárias, com atenção especial para crianças e adolescentes. “Precisamos entender essa explosão de casos de suicídio e automutilação.

Nossas crianças, nossos jovens, estão em profunda dor. Por isso, a importância de tirar este estigma de que quem está se cortando, impondo sofrimentos ao próprio corpo, está querendo apenas aparecer”, afirmou, à época, a ministra Damares Alves.

A titular do MMFDH também enfatizou a importância da notificação compulsória dos casos, de forma a implementar políticas públicas que atendam às especificidades, e ressaltou que a ação tem a proposta de envolver todos os ministérios.

“Essa campanha já alcançou até as Assembleias Legislativas, por meio da União Nacional dos Legisladores e Legislativos Estaduais (Unale).”

O suicídio representa 1,4% das mortes em todo o mundo, sendo a segunda principal causa entre os jovens de 15 a 29 anos, segundo levantamento da Organização Mundial de Saúde (OMS).

No Brasil, estima-se que entre cinco a nove mortes por 100 mil habitantes em 2018 tenha como causa o suicídio. Esse número representa uma parcela significativa da taxa de mortalidade geral.

Ainda de acordo com a OMS, a cada adulto que comete suicídio, pelo menos outros 20 possuem algum tipo de ideação ou atentam contra a própria vida.

Além do suicídio, a automutilação também acende um alerta a toda sociedade. Ainda não há estimativas sobre os riscos provocados pela automutilação, o que deve ser resolvido com a criação da Política Nacional de Prevenção ao Suicídio e à Automutilação.

A partir dos dados computados, o Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos terá condições de mapear a situação atual do problema e, em conjunto com os Ministérios da Educação e da Saúde, organizar ações e políticas públicas voltadas à prevenção.

Realidade

O psiquiatra Emerson Arcoverde é um dos profissionais que atua com pacientes psicossociais no Hospital Universitário Onofre Lopes, da Universidade Federal do Rio Grande do Norte (Huol-UFRN).

Ele lembra que mais de 90% dos suicídios estão relacionados a transtornos mentais, e chama a atenção para o diálogo que familiares e amigos devem ter com quem apresenta algum comportamento suicida.

“Alterações de comportamento relacionadas com transtorno mentais, como o isolamento, falta de interesse por momentos de lazer, não participar de reuniões, apresentar faltas frequentes na escola e, ao mesmo tempo, possuir um discurso mais pessimista e frases fora de contexto, são sinais de quem tem alteração de comportamento relacionada a algum transtorno mental, como a depressão”, afirma o médico.

Arcoverde explica, ainda, que a automutilação é um fenômeno causado em geral pela necessidade de o paciente expressar um pedido de ajuda através do sofrimento.

“Muitas vezes é para aliviar um sofrimento psíquico, para demonstrar que realmente alguma coisa está muito errada e fazer com que ele suporte o que não consegue suportar de maneira realmente psicológica.

Ele não dá conta daquele sofrimento, então, usa mão de um sofrimento físico para tentar suportar um sofrimento psíquico”, explica.

“Então, quanto mais a gente tiver suporte emocional para essas pessoas, de acompanhamento, de proximidade e capacidade de diálogo e de escutar, mais facilmente a gente vai conseguir que ele substitua a automutilação por uma maneira saudável de falar e de lidar o sofrimento.”

Confira a lei que institui a Política Nacional de Prevenção da Automutilação e do Suicídio

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 29/04/2019 | Edição: 81 | Seção: 1 | Página: 1

Órgão: Atos do Poder Legislativo

LEI Nº 13.819, DE 26 DE ABRIL DE 2019

Institui a Política Nacional de Prevenção da Automutilação e do Suicídio, a ser implementada pela União, em cooperação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; e altera a Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998.

O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei institui a Política Nacional de Prevenção da Automutilação e do Suicídio, a ser implementada pela União, pelos Estados, pelos Municípios e pelo Distrito Federal.

Art. 2º Fica instituída a Política Nacional de Prevenção da Automutilação e do Suicídio, como estratégia permanente do poder público para a prevenção desses eventos e para o tratamento dos condicionantes a eles associados.

Parágrafo único. A Política Nacional de Prevenção da Automutilação e do Suicídio será implementada pela União, em cooperação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e com a participação da sociedade civil e de instituições privadas.

Art. 3º São objetivos da Política Nacional de Prevenção da Automutilação e do Suicídio:

I – promover a saúde mental;

II – prevenir a violência autoprovocada;

III – controlar os fatores determinantes e condicionantes da saúde mental;

IV – garantir o acesso à atenção psicossocial das pessoas em sofrimento psíquico agudo ou crônico, especialmente daquelas com histórico de ideação suicida, automutilações e tentativa de suicídio;

V – abordar adequadamente os familiares e as pessoas próximas das vítimas de suicídio e garantir-lhes assistência psicossocial;

VI – informar e sensibilizar a sociedade sobre a importância e a relevância das lesões autoprovocadas como problemas de saúde pública passíveis de prevenção;

VII – promover a articulação intersetorial para a prevenção do suicídio, envolvendo entidades de saúde, educação, comunicação, imprensa, polícia, entre outras;

VIII – promover a notificação de eventos, o desenvolvimento e o aprimoramento de métodos de coleta e análise de dados sobre automutilações, tentativas de suicídio e suicídios consumados, envolvendo a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e os estabelecimentos de saúde e de medicina legal, para subsidiar a formulação de políticas e tomadas de decisão;

IX – promover a educação permanente de gestores e de profissionais de saúde em todos os níveis de atenção quanto ao sofrimento psíquico e às lesões autoprovocadas.

Art. 4º O poder público manterá serviço telefônico para recebimento de ligações, destinado ao atendimento gratuito e sigiloso de pessoas em sofrimento psíquico.

§ 1º Deverão ser adotadas outras formas de comunicação, além da prevista nocaputdeste artigo, que facilitem o contato, observados os meios mais utilizados pela população.

§ 2º Os atendentes do serviço previsto nocaputdeste artigo deverão ter qualificação adequada, na forma de regulamento.

§ 3º O serviço previsto nocaputdeste artigo deverá ter ampla divulgação em estabelecimentos com alto fluxo de pessoas, assim como por meio de campanhas publicitárias.

Art. 5º O poder público poderá celebrar parcerias com empresas provedoras de conteúdo digital, mecanismos de pesquisa da internet, gerenciadores de mídias sociais, entre outros, para a divulgação dos serviços de atendimento a pessoas em sofrimento psíquico.

Art. 6º Os casos suspeitos ou confirmados de violência autoprovocada são de notificação compulsória pelos:

I – estabelecimentos de saúde públicos e privados às autoridades sanitárias;

II – estabelecimentos de ensino públicos e privados ao conselho tutelar.

§ 1º Para os efeitos desta Lei, entende-se por violência autoprovocada:

I – o suicídio consumado;

II – a tentativa de suicídio;

III – o ato de automutilação, com ou sem ideação suicida.

§ 2º Nos casos que envolverem criança ou adolescente, o conselho tutelar deverá receber a notificação de que trata o inciso I docaputdeste artigo, nos termos de regulamento.

§ 3º A notificação compulsória prevista nocaputdeste artigo tem caráter sigiloso, e as autoridades que a tenham recebido ficam obrigadas a manter o sigilo.

§ 4º Os estabelecimentos de saúde públicos e privados previstos no inciso I docaputdeste artigo deverão informar e treinar os profissionais que atendem pacientes em seu recinto quanto aos procedimentos de notificação estabelecidos nesta Lei.

§ 5º Os estabelecimentos de ensino públicos e privados de que trata o inciso II docaputdeste artigo deverão informar e treinar os profissionais que trabalham em seu recinto quanto aos procedimentos de notificação estabelecidos nesta Lei.

§ 6º Regulamento disciplinará a forma de comunicação entre o conselho tutelar e a autoridade sanitária, de forma a integrar suas ações nessa área.

Art. 7º Nos casos que envolverem investigação de suspeita de suicídio, a autoridade competente deverá comunicar à autoridade sanitária a conclusão do inquérito policial que apurou as circunstâncias da morte.

Art. 8º (VETADO).

Art. 9º Aplica-se, no que couber, à notificação compulsória prevista nesta Lei, o disposto na Lei nº 6.259, de 30 de outubro de 1975.

Art. 10. A Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 10-C:

“Art. 10-C. Os produtos de que tratam o inciso I do caput e o § 1º do art. 1º desta Lei deverão incluir cobertura de atendimento à violência autoprovocada e às tentativas de suicídio.”

Art. 11. Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.

Brasília, 26 de abril de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

SÉRGIO MORO

ABRAHAM BRAGANÇA DE VASCONCELLOS WEINTRAUB

LUIZ HENRIQUE MANDETTA

DAMARES REGINA ALVES

ANDRÉ LUIZ DE ALMEIDA MENDONÇA

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Agência Brasil - EBC / Marcelo Camargo

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