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quinta-feira, 25 de abril de 2024

CNJ Serviço: Entenda as diferença entre corrupção ativa e passiva

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03/04/2019 15h11 – Por Agência CNJ de Notícias

O crime de corrupção sempre esteve presente, com maior ou menor intensidade, nas rodas de conversas das pessoas e nos diversos canais de mídia disponíveis.

No entanto, há particularidades que merecem atenção. A corrupção, de acordo com o Código Penal brasileiro, pode ser ativa (art. 333) ou passiva (art. 317).

A corrupção ativa se enquadra nos crimes praticados por particular contra a administração pública e ocorre se alguém “oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício”.

A pena é de reclusão e varia de dois a doze anos de reclusão e multa.

Já corrupção passiva, um crime praticado por funcionário público contra a administração pública, implica em “solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem”.

A pena também é de reclusão de dois a doze anos de reclusão e multa.

O crime de corrupção passiva pode ser confundido com o crime de concussão (art. 316). Enquanto a corrupção passiva é caracterizada pela utilização dos verbos solicitar, receber ou aceitar, a concussão se caracteriza por “exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida”.

A pena prevista é de reclusão de dois a oito anos e multa.

Corrupção. FOTO: Daniel Isaia/Agência Brasil

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