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quinta-feira, 25 de abril de 2024

Projeto fixa casos em que Ministério Público poderá não propor ação penal

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17/02/2019 18h11 – Por Agência Câmara Notícias

O Projeto de Lei 104/19 fixa as hipóteses em que o Ministério Público poderá fundamentalmente decidir pela não apuração criminal de um fato, deixar de propor a ação penal ou dela desistir.

A proposta, que insere artigo no Código Penal (Decreto-Lei 2.848/40), tramita na Câmara dos Deputados.

O autor do texto, deputado Rodrigo Agostinho (PSB-SP), ressalta que já cabe ao Ministério Público decidir, com exclusividade, se deve ou não promover a persecução penal.

“Mas a ausência de balizas próprias para a inação gera uma multidão de soluções casuísticas ou regionais, despidas de controles institucionais apropriados”, disse.

A ideia dele é criar mecanismos de controle interno para assegurar que o posicionamento seja institucional, e não pessoal ou individual.

Hipóteses

Entre as hipóteses listadas pela proposta para a não ação do MP, estão:

quando for insignificante a lesão ao bem jurídico tutelado;

quando o dano tiver integralmente ressarcido e seu autor tiver sofrido punição em instância não penal considerada suficiente, observadas sua vida pregressa e a intensidade da lesão ao bem jurídico;

quando houver demora no conhecimento do fato ou quando a comprovação da materialidade ou a determinação da autoria for improvável ou impossível;

nos casos em que o investigado ou réu atender às condições legais para receber os benefícios previstos pela colaboração premiada;

quando houver acordo de leniência nos casos em que a lei admitir;

quando o caso não estiver entre os temas de atuação prioritária do órgão e houver necessidade de racionalizar o emprego de material e pessoal disponíveis.

Revisão da decisão

Segundo a proposta, em qualquer hipótese, o MP notificará a vítima, quando houver, que poderá impugnar a decisão em até 30 dias.

Superado esse prazo, o órgão do Ministério Público, se não reconsiderar a decisão, fará remessa dos autos ao procurador-geral da República ou ao órgão colegiado que tiver competência revisional que poderá:

homologar a decisão do órgão do Ministério Público de origem;

ou requisitar a instauração de inquérito, que deverá ser distribuído a outro órgão do MP;
ou designar outro órgão do MP para oferecer denúncia ou prosseguir na ação penal.

Controle atual

O deputado Rodrigo Agostinho destaca que o Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/41) já estabelece mecanismo de controle, facultando ao juiz discordar da decisão de arquivamento e submeter o caso à apreciação do procurador-geral.

“Contudo o mesmo Código dispõe que, caso o procurador-geral insista na decisão de arquivamento, o juiz é obrigado a acatá-la”, observou.

Tramitação

A proposta será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania em caráter conclusivo.

Najara Araujo/Câmara dos Deputados / Comissão geral para discutir sobre as circunstâncias e responsabilidades do rompimento da barragem da Mina do Córrego do Feijó, em Brumadinho, MG. Dep. Rodrigo Agostinho (PSB - SP)Deputado Rodrigo Agostinho:

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