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sexta-feira, 26 de abril de 2024

Negado habeas corpus a acusado de esfaquear gestante

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De acordo com os autos, ele foi o último a ver a mulher, que foi encontrada morta horas depois

15/03/2018 10h52 – TJMS

Em sessão de julgamento, os desembargadores da 1ª Câmara Criminal, por unanimidade, negaram a ordem de Habeas Corpus interposta em favor de paciente está preso preventivamente por ser o principal suspeito de esfaquear uma mulher encontrada morta em Amambai.

De acordo com os autos, ele foi o último a ver a mulher, que foi encontrada morta horas depois. Ainda segundo informações de seus pais, antes de ir buscar a vítima de carro na casa dela, ele apenas saiu sem dizer pra onde iria. Além disso, o acusado é amigo do suposto pai do bebê que a vítima esperava, sendo que este já teria até pedido para que ela abortasse.

Ainda de acordo com a denúncia, há elementos que reforçam a suspeita como, por exemplo, o fato dele ter mantido contato com a vítima por mensagens para marcar o encontro, bem como estar em um carro cujo condutor tinha a roupa suja de sangue, sendo que os dois foram encontrados próximos ao local do crime.

O juiz, por entender que estão presentes os indícios suficientes de autoria, decretou a prisão preventiva do paciente por conveniência da instrução criminal e para garantia da aplicação da lei penal.

A defesa recorre argumentando que a prisão preventiva é ilegal por não estarem presentes os requisitos do artigo 312, do Código do Processo Penal, bem como ser suficiente ao caso a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Por fim, requereu a concessão de liminar para o réu responder o processo em liberdade, uma vez está foragido. A liminar foi indeferida.

Em seu voto, o relator do processo, Des. Manoel Mendes Carli, explica que a manutenção de qualquer modalidade de prisão exige que se verifique a existência de prova do cometimento do crime e indícios suficientes de autoria, bem como a necessidade da segregação para a garantia da ordem pública ou econômica, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal.

Aponta que, no caso em análise, está comprovado o cometimento do crime e existem indícios suficientes de autoria, por isso tem-se como devidamente configurados os pressupostos da custódia cautelar, de acordo com as provas dos autos e, conforme o artigo 312 do Código do Processo Penal, presente qualquer dos requisitos do artigo, a prisão é medida que se impõe.

“No caso em apreço, o decreto da prisão do paciente reveste-se de legalidade, pois fundamentada de forma motivada e com dados concretos, nos termos do art. 93, IX, da CF, ante a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, bem como a presença dos requisitos elencados no artigo 312 do Código de Processo Penal, para garantia da ordem pública, a conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal. Posto isso, nego provimento ao recurso”.

Corte indeferiu pedido do advogado do principal suspeito

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