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sexta-feira, 26 de abril de 2024

Empresa tem condenação histórica por prática de crimes ambientais em MS

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De acordo com a sentença, a empresa recebeu a condenação máxima de dez anos de prestação de serviços e proibição de contratar com o poder público, além de multa, ao passo que os demais diretores receberam penas que, somadas, passaram o patamar de 14 anos de prisão para cada um, além de multa

28/08/2018 06h37 – DouradosAgora com MP/MS

O juiz de direito Olivar Augusto Roberti Coneglian, da 2ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande, proferiu sentença considerada um marco na luta contra os crimes ambientais. Condenou empresa de couros e dois diretores por crimes ambientais praticados de 2008 a 2012. Ainda cabe recurso por parte da defesa.

De acordo com a sentença, a empresa recebeu a condenação máxima de dez anos de prestação de serviços e proibição de contratar com o poder público, além de multa, ao passo que os demais diretores receberam penas que, somadas, passaram o patamar de 14 anos de prisão para cada um, além de multa.

O Juízo criminal acolheu a argumentação do Ministério Público Estadual de que ficou demonstrado que a empresa e seus diretores, por 5 vezes, descumpriram obrigações de relevante interesse ambiental, a materializar o crime do artigo 68 da Lei n. 9.605/98, bem como, em uma ocasião, poluíram o Córrego Imbirissu.

Conforme ficou apurado, a empresa costumeiramente não respeitava as condicionantes da licença ambiental. Entre os inúmeros deveres não atendidos, estão a falta de adoção de providências para evitar o escorrimento de água servida para fora do galpão de beneficiamento do couro, a desativação do decantador da estação de tratamento, armazenamento a céu aberto, de modo descontrolado, de produtos químicos em áreas da empresa, além de descumprimento de termo de ajustamento de conduta. Os problemas ambientais eram tão graves que, em 2012, a empresa chegou a ser interditada administrativamente, porém, ainda assim, continuou a operar, desrespeitando o termo de interdição.

O crime de poluição ficou materializado pelos relatórios de automonitoramento enviados pela própria empresa, que comprovou o lançamento de efluentes (resíduos líquidos) no Córrego Imbirissu acima dos limites permitidos pela legislação ambiental.

O Ministério Público Estadual também investigou a questão no âmbito cível, tendo, inclusive, celebrado um termo de ajustamento de conduta com a empresa, elaborado pela Promotora de Justiça Christiane de Alencar, o qual buscava evitar maiores danos ambientais, porém o termo de ajustamento não foi cumprido, o que motivou o Ministério Público a ajuizar a pertinente ação de execução, assinada pelo então Promotor de Justiça Alexandre Lima Raslan.

No âmbito criminal, após a investigação a Polícia Civil, o Promotor de Justiça Fernando Martins Zaupa ofereceu detalhada denúncia de todo o contexto criminoso. Embasado na denúncia e nas provas colhidas no processo, mormente nos substanciosos estudos técnicos, laudos de vistoria e pareceres dos órgãos ambientais (Semadur e Imasul), elaborados por Nícia Maria Machado Ferreira, Renata Mendes de Freitas, Márcia Cristina Alcântara Silva, Rafael Ribeiro da Silva Soares, Alessandra G. V. da Fonseca, Lisandra Tamiozzo de Oliveira, entre outros, o então Promotor de Justiça, hoje Procurador de Justiça, Alexandre Lima Raslan pleiteou a condenação em todos os termos da peça acusatória, os quais foram parcialmente acolhidos pelo Juízo.

A sentença é um marco em razão das penas aplicadas aos réus no processo, fruto de uma dosimetria da pena satisfatória, considerando o longo período de prática dos delitos ambientais relatados. Contudo, em função da discordância parcial com o conteúdo da sentença, o Ministério Público Estadual entrou com recurso de apelação, subscrito pelo Promotor de Justiça Luiz Antônio Freitas de Almeida. Pretende-se tanto condenar um dos diretores da empresa por delitos ambientais praticados ainda em 2007, tendo havido absolvição por esses delitos na sentença, como também unificar as penas, nos termos do art. 111 da Lei de Execução Penal, de sorte a aplicar aos réus seres humanos o regime inicial fechado para a execução da pena, e não o semiaberto, como determinado pelo Juízo. (Com informações da 34ª promotoria de Justiça/Assecom MPMS)

MP flagra despejo no meio ambienteFoto: Correio do Estado - divulgada pelo MPMS

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