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sexta-feira, 26 de abril de 2024

Negada apelação de condenado por furtar irmão

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Sujeito alega que agiu sozinho e furtou para comprar droga

24/04/2018 08h44 – TJMS

Os desembargadores da 1ª Câmara Criminal, por unanimidade, negaram provimento ao recurso interposto por E.R.S. contra sentença que o condenou a dois anos, um mês e 19 dias de reclusão, em regime inicial fechado, por furto.

A defesa requereu a redução da pena-base e o afastamento de aumento de pena do furto, alegando que a casa estava desabitada no momento dos fatos.

De acordo com os autos, a vítima L.R.S. ausentou-se de sua residência com a família no dia 22 de agosto e retornou no dia seguinte, por volta das 17 horas, encontrando a janela arrombada e o interior da casa revirado.

Testemunhas afirmaram que no mesmo dia 22, por volta das 21 horas, havia movimentação de três pessoas no interior da residência fazendo a retirada de objetos, sendo uma das pessoas E.R.S., irmão da vítima. Os diversos objetos foram avaliados em R$ 3.365,00.

Ao ser interrogado na fase policial, o apelante confessou o furto da casa do irmão, com intuito de vender os objetos para comprar pasta-base de cocaína. Afirmou que agiu sozinho.

Para a relatora do processo, desembargadora. Maria Isabel de Matos Rocha, a causa de aumento de pena por crime praticado durante o repouso noturno está devidamente caracterizada.

“Entendo que o aumento de pena se justifica pelo simples fato que, durante o período noturno, de maneira geral, as pessoas tendem a diminuir a vigilância sobre seus bens, não havendo qualquer relação de perigo oferecido à vítima do furto. Por isso, é irrelevante averiguar se o imóvel estava ou não habitado, tampouco se havia ou não alguém repousando no local, bastando que o furto ocorra durante o repouso noturno”. (Com informações do TJMS)

Desembargadores da 1ª Câmara Criminal, por unanimidade, negaram provimento ao recurso

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